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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 789

Artigo789

Seção IV - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO(Ir para)
Art. 789

- A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Seguro. Cumulação com declaratória de nulidade. Alegação de descontos indevidos de seguro em conta corrente bancária. Juntada pela instituição de cópias de contratos de seguro com as assinaturas do recorrente. Observância do «pacta sunt servanda». Inteligência do CCB, art. 789. Ausência de provas de vícios. Reparação indevida. Improcedência mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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