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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 939º


Seção III - DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA(Ir para)
Art. 939

- O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (CCB/1916, art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.

CCB/2002, art. 319 (dispositivo equivalente).
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.26.436831-7/001 - MG - Rel.: Des. João Cancio - J. em 08/09/2026 - DJ 09/09/2026
APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PESSOA JURÍDICA - CDC APLICABILIDADE - FRAUDE BANCÁRIA - INVASÃO DE CANAL DE ATENDIMENTO - GOLPE - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA COM MESMO NOME DA CORRENTISTA MAS CNPJ DIVERSO - CONTA BENEFICIÁRIA MANTIDA COM CNPJ JÁ BAIXADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS - RECONHECIMENTO. I- A
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TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 0001026-85.2012.4.03.6113 - SP - Rel.: Des. Eliana Borges De Mello Marcelo - J. em 19/05/2026 - DJ 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLA COBRANÇA ALEGADA. CODIGO CIVIL, art. 940. EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTROVÉRSIA JURÍDICA RAZOÁVEL SOBRE A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO DO CREDOR. CODIGO CIVIL, art. 939. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
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STJSTJ (1ª Seção) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.386.720 - SP - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 29/09/2025 - DJ 02/10/2025
Processual civil e civil. Agravo em recurso especial. Indenização por danos materiais. Rescisão de contrato de distribuição. Violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC. Não ocorrência. Violação do art. 939 do cc. Inexistência de cobrança antecipada. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Livre convencimento motivado. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade do art. 473, parágrafo único, do cc. Investimentos recuperados. Inexistência de dever de indenizar. Honorários advocatícios majorados. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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TJSPTJSP (1ª Turma Cível) - Recurso Inominado Cível 1016952-20.2022.8.26.0114 - Campinas - Rel.: Des. Ricardo Hoffmann - J. em 03/07/2023 - DJ 03/07/2023
Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Contrato de Prestação de Serviços - Sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a parte recorrente a restituir o valor pago pelos ora recorridos - Cancelamento de cerimônia de casamento em decorrência das medidas de isolamento trazidas pela pandemia Ementa: Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Contrato de Prestação de Serviços - Sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a parte recorrente a restituir o valor pago pelos ora recorridos - Cancelamento de cerimônia de casamento em decorrência das medidas de isolamento trazidas pela pandemia do COVID-19 - Situação de força maior - Restrições impostas por força da pandemia que se mostraram óbice ao cumprimento do contrato - Resilição bilateral, sem ônus às partes - Restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato - Cobrança de taxa de reequilíbrio contratual indevida - Inaplicabilidade da Lei 14.046/2020 ao caso em questão - Lei 14.046/2020, art. 1º que expressamente indica se referir aos setores de turismo e cultura - Neste sentido: «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Decoração. Festa de casamento. Pandemia da Covid-19. Inaplicabilidade da Lei 14.046/2020. Restrições administrativas. Impossibilidade da prestação. Resolução do contrato sem culpa de nenhuma das partes, sem incidência de cláusula penal e com retorno ao «statu quo ante". Inteligência do art. 248 do CC. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível 1019496-03.2021.8.26.0506, 35ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA, julgado em 13/03/2023) - Lei em questão que, ainda que aplicável ao caso, tal como pretendido pela parte recorrente, prevê a não cobrança de quaisquer valores - Rescisão do contrato, com devolução integral dos valores pagos pela recorrente é medida que se impõe - Neste sentido: «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão de restituição de valores pagos para a realização de casamento, evento frustrado pelas medidas governamentais sanitárias destinadas a conter o contágio do COVID-19. Ré revel. Verossimilhança das alegações do autor demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial. Fato imprevisível qualificado como caso fortuito ou força maior. Aplicação dos CCB, art. 939 e CCB, art. 248. Não verificada culpa de quaisquer dos contratantes em relação à impossibilidade da realização do casamento do autor, o que justifica a rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução das quantias pagas pela apelada e não incidência da multa contratual em desfavor do apelante. Inaplicabilidade ao caso concreto da Lei 14.406/2020, alterada pela Lei 14.186/2021, destinada exclusivamente aos setores de turismo e cultura. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1002625-98.2021.8.26.0407, 28ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, julgado em 01/07/2022) - E, ainda: «LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré contratada. Adiamento do evento e da festa de casamento da autora por conta da pandemia do Covid 19 para julho de/2021. Cancelamento e pretensão da contratante de remarcar para julho/agosto/2022, obtendo a recusa da locadora que condicionou a remarcação à rescisão do contrato sem a devolução de qualquer quantia despendida pela autora contratante e a cobrança de multa. Aplicável a legislação consumerista. Cabível a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. Cenário de Covid-19 que ainda não tinha sido sanado. Abusiva a retenção dos valores pagos e a pretensão da cobrança da multa contratual. Mantida a sentença de procedência para declarar a resolução do contrato e condenar a ré recorrente à devolução integral dos valores pagos. Precedente desta Corte. Recurso da recorrente provido em parte para alteração do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE.» (TJSP;  Apelação Cível 1001895-32.2021.8.26.0587; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55.
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STJSTJ (4ª T.) - AgInt no Rec. Esp. 1.364.517 - PE - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 29/06/2020 - DJ 05/08/2020
Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Alegação de ofensa ao CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187, CCB/2002, art. 309, CCB/2002, art. 319, CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 876, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, CCB, art. 939. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios de sucumbência. 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Patamar razoável. Agravo não provido.
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STJSTJ (2ª T.) - EDcl no AgRg nos EDcl no Rec. Esp. 1.358.912 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 20/11/2014 - DJ 05/12/2014
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973,CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Sanepar. Água e esgoto. Repetição de indébito. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Violação do art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 6.528/1978. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CCB (CCB/2002, art. 319 e CCB/2002, art. 320). Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame. Matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
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STJSTJ (2ª T.) - AgRg nos EDcl no Rec. Esp. 1.358.912 - PR - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 19/08/2014 - DJ 25/09/2014
Processual civil. Administrativo. Água e esgoto. Repetição de indébito. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 6.528/1978. CCB, art. 939 e CCB, art. 940(CCB/2002, art. 319 e CCB/2002, art. 320). Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame. Matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 248.424 - RS - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 16/11/2000 - DJ 05/02/2001
Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. Embargos de declaração. Manutenção do bem na posse da arrendatária. Ajuizamento da reintegratória após o ajuizamento da revisional. Natureza do contrato de arrendamento mercantil: a antecipação do Valor Residual Garantido - VRG. Código de Defesa do Consumidor. Litigância de má-fé. Honorários advocatícios.
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2TACSP2 TACSP (2ª Câm.) - Ap. c/ Rev. 612.632 - Rel.: Juiz Felipe Ferreira - J. em 25/02/2002
Locação. Cobrança. Quitação. Pagamento. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade. CCB, art. 939, CCB, art. 940 e CCB, art. 941.
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2TACSP2 TACSP (3ª Câm.) - Ap. s/ Rev. 749.309 - Rel.: Juiz Ribeiro Pinto - J. em 30/09/2003
Condomínio em edificação. Despesas. Ação de cobrança. Extinção do processo. Carência da ação. Preliminar afastada. Pagamento alegado mas não evidenciado por recibo de quitação. Inversão do ônus da prova. Defesa de mérito indireta. Obrigações. Adimplemento. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 319. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CPC/1973, art. 325 e CPC/1973, art. 333, II.
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