CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1237º
Seção III - DA EMPREITADA(Ir para)
Art. 1.237- O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.
CCB/2002, art. 610, caput (dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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