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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1528º


Art. 1.528

- O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

CCB/2002, art. 937 (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Ag. Reg. no AG 166.031 - RJ - Rel.: Min. Nilson Naves - J. em 15/10/1998 - DJ 15/03/1999
Responsabilidade civil. Desabamento de prédio. Súmula 7/STJ. Súmula 400/STF. CCB, art. 1.528.
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TARJ1 TARJ - Apelação Cível 41.760 - Rel.: Juiz Sérgio Mariano - J. em 18/10/1979
Responsabilidade civil do condomínio. Automóvel de condômino amassado por pedaços de reboco que se desprenderam do edifício. Legitimidade passiva do condomínio. Desnecessidade de o autor provar que o prédio precisava de reparos. Responsabilidade presumida. Força maior não caracterizada pela simples ocorrência de temporal. Procedência. CCB, art. 1.528. (Cita doutrina).
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TAPRTAPR - Apelação Cível 39.229 - Rel.: Juiz Fleury Fernandes - J. em 05/06/1991
Responsabilidade civil. Vidraça, desprendida do apartamento do réu, que vem a atingir veículo da autora estacionado em via pública. Alegação de caso fortuito pelo forte vendaval no dia do evento. Descabimento. Culpa «in vigilando» pela falta da necessária conservação. Impropriedade da expressão «ruína» do prédio, na lei. Procedência. CCB, art. 1.528 e CCB, art. 1.529. (Cita doutrina).
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Recurso Exclusivo

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