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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 444

Artigo444

Art. 444

- Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

CCB/2002, art. 1.765, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

CCB/2002, art. 1.765, parágrafo único (dispositivo equivalente).

TJSP DIREITO CIVIL. CONTRATOS. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenada a requerida a restituir gastos decorrentes de vícios ocultos identificados no veículo vendido ao autor. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Insurgência infundada. Vício na sentença e cerceamento de defesa não caracterizados. Quanto ao mais, pese embora se Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenada a requerida a restituir gastos decorrentes de vícios ocultos identificados no veículo vendido ao autor. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Insurgência infundada. Vício na sentença e cerceamento de defesa não caracterizados. Quanto ao mais, pese embora se reconheça, em regra, a não assunção de responsabilidade da vendedora por desgaste natural do veículo ao longo dos anos, salta aos olhos que a completa impossibilidade de uso do bem logo após sua aquisição evidentemente desborda o previsível e caracteriza vício tido como oculto e que merece reparação civil, nos termos do CCB, art. 444, confirmando-se, assim, a sentença guerreada. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Argumentos incapazes de alterar o julgado. Ausência de prequestionamento dos CCB, art. 441 e CCB, art. 444. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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