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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 871

Artigo871

Art. 871

- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 867.

CCB/2002, art. 240 (dispositivo equivalente).

STJ Família. Civil. Processual civil. Direito de família. Execução de alimentos. Suprimento das prestações pela genitora durante o inadimplemento do obrigado. Modificação de guarda. Sub-rogação inexistente. Necessidade de ação própria para a obtenção do ressarcimento. Mais detalhes

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