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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 598

Artigo598

Art. 598

- Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJSP Extinção do processo. Abandono da causa. Execução por título extrajudicial. Paralisação. Prévia intimação pessoal por carta registrada. Manutenção do estado de inércia. Extinção por abandono. Admissibilidade. CPC/1973, art. 267, III, § 1ºcumulada com CCB, art. 598. Recurso improvido. Mais detalhes

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