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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1801º


Capítulo VI - DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS(Ir para)
Art. 1.801

- Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

CCB/2002, art. 2.023 (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (3ª CâmDirPri) - Apelação 26437-15.2009.8.26.0309 (264.371.520.098.260.320) - Rel.: Des(a). Artur Cesar Beretta da Silveira - J. em 07/06/2011
Família. Testamento. Nulidade. Ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária. Suposta incidência da vedação contida no CCB, art. 1801, inciso III. Discussão acerca da separação de fato do «de cujus» para com a autora e do sucessivo estabelecimento de união estável com a ré. Insurgência contra a sentença de improcedência do pedido. Desacolhimento. Sentença mantida. Comprovação do registro civil da união estável, da apresentação social dos companheiros como se estivessem maritalmente ligados. Impugnantes que não lograram provar a continuidade da relação marital entre o sucedido e a autora, concomitantemente à estabilização do convívio com a ré. Ônus probatório descumprido,CPC/1973, art. 333. Sentença mantida, de modo a preservar-se a aparente vontade do testador. Recurso improvido.
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STJSTJ - Recurso Especial 3.225 - MG - Rel.: Min. Athos Carneiro - J. em 07/05/1991
Inventário. Ação de divisão. Condomínio decorrente de partilha em inventário. Consorte titular de partes ideais em dois imóveis. Atribuição compulsória de todo o seu quinhão em uma só das áreas. Descabimento. Admissibilidade da transposição de partes ideais de um imóvel para outro, somente com a concordância do condômino. CCB, art. 1.801. CPC/1973, art. 978. (Cita doutrina e jurisprudência).
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Recurso Exclusivo

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