CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1682º
Art. 1.682
- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.
CCB/2002, art. 1.916 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO PAULIANA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA MEAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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