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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1681º


Art. 1.681

- Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

CCB/2002, art. 1.915 (Dispositivo equivalente).
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