CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1681º
Art. 1.681
- Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
CCB/2002, art. 1.915 (Dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.