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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 24º


Seção IV - DAS FUNDAÇÕES(Ir para)
Art. 24

- Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

CCB/2002, art. 62 (Dispositivo equivalente).
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