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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 65

Artigo65

Capítulo III - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES(Ir para)
Art. 65

- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).

STJ Interdito proibitório. Invasão confessa. Posse. Ato clandestino ou violento. Intimação para desocupação da área. Alegação de que o Município não é titular da área. Exercício do poder de polícia. Admissibilidade. Interdito improcedente. Competência do Município para disciplinar e fiscalizar a utilização do solo urbano. CCB, art. 65 e CCB, art. 497. Exegese. Mais detalhes

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STJ Interdito proibitório. Invasão confessa. Posse. Ato clandestino ou violento. Intimação para desocupação da área. Alegação de que o Município não é titular da área. Exercício do poder de polícia. Admissibilidade. Interdito improcedente. Competência do Município para disciplinar e fiscalizar a utilização do solo urbano. CCB, art. 65 e CCB, art. 497. Exegese. Mais detalhes

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TJSP Usucapião extraordinário. Imóvel rural. Área inferior ao módulo rural da região. Irrelevância. Indícios veementes de posse mais que vintenária. Carência afastada. Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), CCB, art. 65, inaplicável. Prevalência, art. 550. (Com doutrina e precedentes). Mais detalhes

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