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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1270

Artigo1270

Art. 1.270

- Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.

CCB/2002, art. 635 (dispositivo equivalente).
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