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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 742

Artigo742

Capítulo V - DO USO(Ir para)
Art. 742

- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).
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