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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1657º


Art. 1.657

- As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

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2TACSP2 TACSP (11ª Câm.) - Ag. de Inst. 811.738 - Rel.: Juiz Artur Marques - J. em 01/09/2003 - DJ 00/00/0000
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Família. Embargos de terceiro. Penhora. Bem dado em garantia hipotecária de cédula de crédito industrial. Garantia real constituída regularmente. Certidão de matrícula da qual consta que o executado é o único titular do imóvel. Ausência de assentamento da união estável no cartório de registro civil e de sua averbação no cartório de registro de imóveis. União estável que não tem eficácia perante terceiros. CCB/2002, art. 1657, correspondente ao art. 261 do anterior Código Civil. Credor hipotecário que não tinha condições de tomar conhecimento da existência da união estável entre o executado e a embargante. Direito do credor que deve ser resguardado, por se tratar de terceiro de boa-fé em face da união estável. Sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato que, apesar de seu efeito «ex tunc», não é oponível ao embargado
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CCB/1916, art. 261 (Dispositivo equivalente).