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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 636

Artigo636

Art. 636

- Resolvendo-se alugar a coisa comum (CCB/1916, art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

CCB/2002, art. 1.323, caput (dispositivo equivalente).
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