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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1631º


  • Poder familiar. Exercício pelos pais
Art. 1.631

- Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único - Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

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Representação judicial de menor impúbere. Representação processual exercida pelos pais em conjunto ou separadamente. Dissídio jurisprudencial reconhecido. Uniformização da jurisprudência nacional. Civil e processual civil. Ação de indenização. Representação judicial do menor. A representação de menor impúbere em juízo pode se dar pelos pais, em conjunto, ou, separadamente. Violação a dispositivos legais não configurada. Dissídio jurisprudencial existente. Necessidade de uniformização da jurisprudência nacional. Recurso especial a que se nega provimento. CPC/1973, art. 8º. CCB/2002, art. 1.631. CCB/2002, art. 1.632. CCB/2002, art. 1.634, VII. CCB/2002, art. 1.690. CPC/2015, art. 71.
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Direito de família. Direito ao nome. Registro público. Civil. Processual civil. Elemento estruturante dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Modificação do nome delineada em hipóteses restritivas e em caráter excepcional. Flexibilização jurisprudencial das regras. Atribuição de nome ao filho. Exercício do poder familiar que pressupõe bilateralidade e consensualidade. Inadmissão da autotutela. Ato do pai que, desrespeitando consenso dos genitores, acresce unilateralmente prenome à criança por ocasião do registro. Violação dos deveres de lealdade e boa-fé. Ato ilícito. Exercício abusivo do poder familiar. Motivação suficiente para exclusão do prenome indevidamente acrescido. Ausência de comprovação da má-fé, intuito de vingança ou propósito de atingir à genitora. Irrelevância. Conduta censurável em si mesma. Lei 6.015/1973, art. 57. CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único.
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