CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 536º
Seção III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO(Ir para)
Art. 536- A acessão pode dar-se:
CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).I - pela formação de ilhas;
CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).II - por aluvião;
CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).III - por avulsão;
CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).IV - por abandono do álveo;
CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).V - pela construção de obras ou plantações.
CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (28ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2089286-18.2024.8.26.0000 - Orlândia - Rel.: Des. Dimas Rubens Fonseca - J. em 16/07/2024 - DJ 16/07/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 401.287 - PE - Rel.: Min. José Delgado - J. em 26/03/2002 - DJ 22/04/2002
Ação demolitória. Construção clandestina. Imóvel construído em logradouro público. Caracterização da acessão. Direito de retenção por benfeitorias não reconhecido. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 63, CCB/1916, art. 66, CCB/1916, art. 490, CCB/1916, art. 515 e CCB/1916, art. 536, V.
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