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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 42º


Art. 42

- Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

CCB/2002, art. 78 (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (22ª CâmDirPri) - Apelação 991.020.374.490 - RS - Rel.: Des(a). Thiers Fernandes Lobo - J. em 05/05/2011
Cambial. Cheque. Declaratória de inexigibilidade de título. Apresentação do cheque a pagamento que configurou cobrança de dívida já paga, em face da higidez do recibo de quitação. Devolução do «quantum» que se impõe, a perfazer-se pelo valor dobrado (por força do CDC, CCB, art. 42, não do 1531). Recurso parcialmente provido.
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Recurso Exclusivo

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