Art. 1.236
- A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.
CCB/2002, art. 609 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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