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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1356

Artigo1356

Art. 1.356

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.356 - Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto.]

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