CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1550º
Art. 1.550
- A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 1.547.
CCB/2002, art. 954, caput (Dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
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