Art. 470
- Consideram-se, para este efeito, interessados:
CCB/2002, art. 27, caput (dispositivo equivalente).I - o cônjuge não separado judicialmente;
CCB/2002, art. 27, I (dispositivo equivalente).II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;
CCB/2002, art. 27, II (dispositivo equivalente).III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
CCB/2002, art. 27, III (dispositivo equivalente).IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
CCB/2002, art. 27, IV (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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