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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1312

Artigo1312

Art. 1.312

- É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.

CCB/2002, art. 678 (dispositivo equivalente).
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