CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1787º
Art. 1.787
- No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.
CCB/2002, art. 2.003, caput (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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Recurso Exclusivo
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