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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1077º


Art. 1.077

- O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CCB/2002, art. 298 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (1ª CâmResDirEmpres) - Agravo de Instrumento 2046362-70.2016.8.26.0000 (9.223.372.036.854.775.808) - RS - Rel.: Des(a). Francisco Eduardo Loureiro - J. em 02/05/2016
Tutela antecipada. Requisitos. Dissolução parcial de sociedade. Pedido de exclusão imediata dos autores do quadro social. Impossibilidade. Inteligência dos CCB, art. 1029 e CCB, art. 1077. Ausência de perigo da demora, posto que os próprios recorrentes afirmem se encontrar a sociedade encerrada de fato há mais de 15 anos. Necessidade de oitiva da parte contrária. Hipótese em que não se vislumbram os requisitos legais autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Mantida a decisão atacada. Recurso não provido.
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Recurso Exclusivo

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