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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 678º


Capítulo II - DA ENFITEUSE(Ir para)
Art. 678

- Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Enfiteuse e subenfiteuses. Normas).
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