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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1406

Artigo1406

Art. 1.406

- No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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