CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1406º
Art. 1.406
- No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.