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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 894º


Art. 894

- Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

CCB/2002, art. 262, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

CCB/2002, art. 262, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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