CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 26º
Art. 26
- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Decisões Relacionadas
STJSTJ - Rec. Esp. 162.114 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 06/08/1998 - DJ 26/10/1998
Fundação. Curadores. Ação de destituição. Ministério Público. Legitimidade ativa. CCB, art. 26. Vigência. CCB/2002, art. 66.
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