CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1034º
Art. 1.034
- É admissível, na transação, a pena convencional.
CCB/2002, art. 847 (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJDFTJDF (4ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0801332-12.2024.8.07.0016 - DF - Rel.: Des. Aiston Henrique De Sousa - J. em 10/12/2025 - DJ 23/01/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO POTESTATIVO DE RETIRADA. EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO TOTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada) - Apelação Cível 1.0000.25.083171-6/001 - MG - Rel.: Des. Adriano De Mesquita Carneiro - J. em 28/05/2025 - DJ 30/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE - RUPTURA DA AFFECTIO SOCIETATIS - CAUSA LEGÍTIMA DE EXTINÇÃO - APURAÇÃO DE HAVERES - FASE PRÓPRIA DE LIQUIDAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - EXECUÇÃO DOS BENS SOCIAIS - ART. 1.024, DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ENTRE SÓCIOS - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (18ª Câmara Cível) - 0011581-66.2025.8.16.0017 - PR - Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda - J. em 21/05/2025 - DJ 21/05/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE INICIALMENTE DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA APÓS A INSTALAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS REGIONAIS CRIADAS PELA RESOLUÇÃO 426/2024 DO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ, QUE NÃO SE ADMITIU COMPETENTE E SUSCITOU CONFLITO DE
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRSTJRS (Sexta Câmara Cível) - Apelação Cível 5028975-79.2024.8.21.0022 - Rs - Rel.: Des. Gelson Rolim Stocker - J. em 22/04/2025 - DJ 24/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032589-74.2022.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Marcos Alcino De Azevedo Torres - J. em 05/12/2024 - DJ 11/12/2024
Agravo de Instrumento. Suspensão do processo em razão da morte de um dos sócios de sociedade limitada. Desnecessidade. 1. Em que pese a alegação de que houve alteração no contrato social e do nome apresentado por ocasião da interposição do recurso, analisando o contexto fático que envolve a causa, especialmente o contrato social apresentado no id. 86, dos autos originários ¿ no qual se constata que a recorrente é uma sociedade limitada - verifica-se que não há qualquer necessidade de suspensão dos atos executórios. 2. Isso porque a teor do disposto no art. 1.028 do CC, não se pode presumir, per saltum, que o falecimento de um sócio implique na extinção da sociedade devedora. 3. Outrossim, dos autos não constam documentos capazes de fazer concluir pela incidência de qualquer das hipóteses de dissolução da pessoa jurídica, tais quais elencadas nos CCB, art. 1.033 e CCB, art. 1.034. 4. Desse modo, e como a presente demanda é dirigida contra a pessoa jurídica, assim prosseguirá, independentemente de quem assuma o quadro social da sociedade empresária. 5. Nestes moldes, e considerando que o bem penhorado é de titularidade da pessoa jurídica, não há qualquer irregularidade a ser sanada no curso da ação, porquanto o bem não pertencia aos sócios na condição de pessoas físicas. 6. Como se não bastasse, impede inferir que o óbito de um dos sócios ocorreu em janeiro de 2022, já tendo transcorrido tempo suficiente para que fosse providenciada a regularização da empresa executada. 7. Desprovimento ao recurso.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP - Agravo de Instrumento 2.783.348 - RS - Rel.: Des(a). Ricardo José Negrão Nogueira - J. em 05/03/2013
Extinção do processo. Ação de dissolução de sociedade. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Ajuizada demanda de dissolução total de sociedade, quando o pertinente seria pretensão de dissolução parcial. Sócios majoritários não compartilhariam a intenção de encerramento da sociedade. Descabimento. Pretensão inicial que repousa na inexequibilidade do fim social, seja em face da dilapidação do patrimônio e corrompimento do objeto social em razão dos atos imputados ao administrador, seja em virtude das diferenças entre os sócios, apresentadas ao Juízo como insuperáveis. CCB, art. 1034, II. Correto o entendimento de primeiro grau. Descabida a pretensão de extinção. Prosseguimento da demanda com enfrentamento do mérito das questões arguidas. Recurso improvido.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (CâmResDirEmp) - Agravo de Instrumento 0278334-84.2011.8.26.0000 (278.334) - Rel.: Des(a). Ricardo José Negrão Nogueira - J. em 05/03/2013
Extinção do processo. Ação de dissolução de sociedade. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Ajuizada demanda de dissolução total de sociedade, quando o pertinente seria pretensão de dissolução parcial. Sócios majoritários não compartilhariam a intenção de encerramento da sociedade. Descabimento. Pretensão inicial que repousa na inexequibilidade do fim social, seja em face da dilapidação do patrimônio e corrompimento do objeto social em razão dos atos imputados ao administrador, seja em virtude das diferenças entre os sócios, apresentadas ao Juízo como insuperáveis. CCB, art. 1034, II. Correto o entendimento de primeiro grau. Descabida a pretensão de extinção. Prosseguimento da demanda com enfrentamento do mérito das questões arguidas. Recurso improvido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.