CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1076º
Art. 1.076
- Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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TJSPTJSP (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) - Agravo de Instrumento 2224068-59.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Carlos Alberto de Salles - J. em 12/02/2025 - DJ 12/02/2025
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Recurso Exclusivo
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