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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 212

Artigo212

Art. 212

- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

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