Capítulo IV - DO REGIME DA SEPARAÇÃO(Ir para)
Art. 276- Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (CCB/1916, art. 235, I, CCB/1916, art. 242, II, e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.687 (Dispositivo equivalente).STJ Família. Casamento. Separação obrigatória. Súmula 377/STF. Precedentes do STJ. Comunhão de aqüestos na separação obrigatória. Decisão que a admite. Inexistência de violação de regra jurídica federal. CCB, art. 256, CCB, art. 258, parágrafo único, I, e CCB, art. 276. Mais detalhes
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