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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 790

Artigo790

Art. 790

- Também se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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