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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1258

Artigo1258

Art. 1.258

- No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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