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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 416

Artigo416

Art. 416

- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).

TRT3 Juros. Incidência. Multa. Agravo de petição. Juros de mora. Incidência. Multa prevista no acordo. Mais detalhes

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TRT3 Acordo. Pagamento em agência bancária diversa da pactuada. Multa. Mais detalhes

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TJSP Contrato de adesão. Prestação de serviços de correspondente bancário. Promoção de financiamento de veículos automotores. Resilição unilateral. Inobservância do prazo pactuado para a denúncia. Inadmissibilidade. Procedimento contrário à função social e a boa-fé que regem as relações contratuais. Cláusula penal que prevê o pagamento de multa no valor quatro vezes o valor médio das operações de crédito relativo aos três meses anteriores à data da infração. Disposição pactuada apenas para o caso de descumprimento do prazo da denúncia e não para o caso de total ruptura do contrato, uma vez que prevê que sua cobrança será feita sem prejuízo de outros valores devidos a título contratual ou indenizatório. Inteligência do CCB, art. 416, parágrafo único. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento indevido. Cominação imposta que não pode exceder o da obrigação principal. CCB, art. 412. Sucumbência mantida. Recursos não providos. Mais detalhes

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