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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 845

Artigo845

Art. 845

- As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

CCB/2002, art. 1.497, § 2º (dispositivo equivalente).
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