Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 437º


Art. 437

- Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

CCB/2002, art. 1.758 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1010228-62.2023.8.26.0664 - Votuporanga - Rel.: Des. Clara Maria Araújo Xavier - J. em 10/10/2024 - DJ 10/10/2024
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1003686-36.2023.8.26.0338 - Mairiporã - Rel.: Des. Clara Maria Araújo Xavier - J. em 26/08/2024 - DJ 26/08/2024
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. MANUTENÇÃO. GRAVIDEZ DE RISCO. DANO MORAL.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.