Art. 437
- Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
CCB/2002, art. 1.758 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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