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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 437

Artigo437

Art. 437

- Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

CCB/2002, art. 1.758 (dispositivo equivalente).
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