CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 592º
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA OCUPAÇÃO(Ir para)
Art. 592- Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
CCB/2002, art. 1.263 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (14ª CâmDirPri) - Apelação 990.104.017.700 - RS - Rel.: Des(a). José Tarciso Beraldo - J. em 27/10/2010
Responsabilidade civil. Perdas e danos. Entrega ao réu de quantia em moeda estrangeira sem prazo ajustado para restituição. Ausência de indicação e demonstração precisa dos prejuízos alegados pela autora. Inobservância do disposto no CPC/1973, art. 333, I. Indenização limitada ao valor entregue, pois permanece a obrigação do réu de devolver tal quantia imediatamente, uma vez ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no inciso II do CCB, art. 592, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso da autora improvido, sendo parcialmente provido o apelo do réu.
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2TACSP2 TACSP (7ª Câm.) - Ag. de Inst. 681.564 - Rel.: Juiz Antônio Rigolin - J. em 20/03/2001
Locação. Despejo. Imissão na posse. Constatação da existência de bens móveis no imóvel. Atribuição da qualidade de depositário ao autor. Pedido de reconhecimento da qualidade de proprietário deles, por ocupação em virtude de abandono. Inadmissibilidade, por se tratar de depositário. CCB, art. 592. CPC/1973, art. 248.
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Recurso Exclusivo
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