CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- São bens imóveis:
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - o direito à sucessão aberta.
CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
CCB/2002, art. 82 (Dispositivo equivalente).- Consideram-se móveis para os efeitos legais:
CCB/2002, art. 83, caput (Dispositivo equivalente).I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
CCB/2002, art. 83, II (Dispositivo equivalente).II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
CCB/2002, art. 83, III (Dispositivo equivalente).III - os direitos de autor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 9.610/1998 (Direito autoral)
- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 84 (Dispositivo equivalente).- São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
CCB/2002, art. 85 (Dispositivo equivalente).- São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
CCB/2002, art. 86 (Dispositivo equivalente).- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).- São indivisíveis:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
CCB/2002, art. 92 (Dispositivo equivalente).- São acessórios do solo:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os produtos orgânicos da superfície;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - Os minerais contidos no subsolo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a pintura em relação à tela;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a escultura em relação à matéria-prima;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
CCB/2002, art. 96, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
CCB/2002, art. 96, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
CCB/2002, art. 96, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
CCB/2002, art. 96, § 3º (Dispositivo equivalente).- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CCB/2002, art. 97 (Dispositivo equivalente).- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).- Os bens públicos são:
CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 103 (Dispositivo equivalente).Art. 70
- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).I - não se fazendo por escritura pública;
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).II - não se lhes seguindo o casamento.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que contravenha disposição absoluta da lei.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]
CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);
CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);
CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);
CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).- As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.657 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).]
- O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.667 (Dispositivo equivalente).- São excluídos da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.668, caput (Dispositivo equivalente).
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
CCB/2002, art. 1.668, I (Dispositivo equivalente).III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
CCB/2002, art. 1.668, II (Dispositivo equivalente).IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (CCB/1916, art. 1.518 e CCB/1916, art. 1.532);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
CCB/2002, art. 1.668, III (Dispositivo equivalente).VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312);
CCB/2002, art. 1.668, IV (Dispositivo equivalente).IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9, I, [b], e CCB/1916, art. 235, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 1.723);
Inc. XI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919 e alterado pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - os bens reservados (CCB/1916, art. art. 246, parágrafo único);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XII).
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XIII).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, b, e CCB/1916, art. 235, III).]
- A incomunicabilidade dos bens enumerados no CCB/1916, art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
CCB/2002, art. 1.669 (Dispositivo equivalente).- Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do CCB/1916, art. 248, V, e CCB/1916, art. 251.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dissolve-se a comunhão:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela morte de um dos cônjuges (CCB/1916, art. 315, I);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sentença que anula o casamento (CCB/1916, art. 222);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela separação judicial;
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. III).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [III. Pelo desquite (CCB/1916, art. 322).]
IV - pelo divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CCB/2002, art. 1.671 (Dispositivo equivalente).- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.659, caput (Dispositivo equivalente).
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]
- Igualmente não se comunicam:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - as obrigações anteriores ao casamento;
CCB/2002, art. 1.659, III (Dispositivo equivalente).II - as provenientes de atos ilícitos.
CCB/2002, art. 1.659, IV (Dispositivo equivalente).- Entram na comunhão:
CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);
CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
CCB/2002, art. 1.661 (Dispositivo equivalente).- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.662 (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]
- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
CCB/2002, art. 1.663, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).- É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (CCB/1916, art. 242, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244, CCB/1916, art. 247, CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 233, IV).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (CCB/1916, art. 235, I, CCB/1916, art. 242, II, e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.687 (Dispositivo equivalente).- A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.688 (Dispositivo equivalente).- É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (CCB/1916, art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]
- É permitido estipular no contrato dotal:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]
- Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275). [[CCB/1916, art. 269. CCB/1916, art. 270. CCB/1916, art. 271. CCB/1916, art. 272. CCB/1916, art. 273. CCB/1916, art. 274. CCB/1916, art. 275.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - administrar os bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - perceber os seus frutos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]
- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A nulidade da alienação pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela mulher;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Presume-se recebido o dote:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - se o devedor for a mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no registro de que trata o CCB/1916, art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (CCB/1916, art. 276).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando ela pedir contas;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando ela lhe revogar o mandato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - quando dissolvida a sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento publico anterior ao casamento.]
- As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).
CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).- Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.
CCB/2002, art. 1.692 (Dispositivo equivalente).- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).- O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, I (Dispositivo equivalente).- Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
CCB/2002, art. 1.693, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
CCB/2002, art. 1.693, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
CCB/2002, art. 1.693, II (Dispositivo equivalente).III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
CCB/2002, art. 1.693, III (Dispositivo equivalente).IV - os bens que ao filho couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.602).
Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.693, IV (Dispositivo equivalente).- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
CCB/2002, art. 1.753, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
CCB/2002, art. 1.753, §§ 1º e 2º (dispositivo equivalente).§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
CCB/2002, art. 1.753, § 3º (dispositivo equivalente).- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);
CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;
CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).