Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 43

- São bens imóveis:

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).

I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).

II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito à sucessão aberta.

CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

CCB/2002, art. 82 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- Consideram-se móveis para os efeitos legais:

CCB/2002, art. 83, caput (Dispositivo equivalente).

I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

CCB/2002, art. 83, II (Dispositivo equivalente).

II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;

CCB/2002, art. 83, III (Dispositivo equivalente).

III - os direitos de autor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.610/1998 (Direito autoral)

Art. 49

- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 84 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

CCB/2002, art. 85 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

CCB/2002, art. 86 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- São indivisíveis:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 56

- Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 57

- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

CCB/2002, art. 92 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- São acessórios do solo:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os produtos orgânicos da superfície;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - Os minerais contidos no subsolo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a pintura em relação à tela;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a escultura em relação à matéria-prima;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 63

- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

CCB/2002, art. 96, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

CCB/2002, art. 96, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

CCB/2002, art. 96, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

CCB/2002, art. 96, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CCB/2002, art. 97 (Dispositivo equivalente).

Art. 65

- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Os bens públicos são:

CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).

I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 103 (Dispositivo equivalente).

Art. 69

- São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Lei 8.009/1990 (Bem de família. Impenhorabilidade)
Art. 70

- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 256

- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

I - não se fazendo por escritura pública;

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

II - não se lhes seguindo o casamento.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
Art. 257

- Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que contravenha disposição absoluta da lei.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

Art. 258

- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]

CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).

I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);

CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).

III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
Art. 259

- Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
Art. 260

- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);

CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);

CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).

CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).

Art. 261

- As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.657 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).]


Art. 262

- O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.667 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 262 Jurisprudência do art. 262
Art. 263

- São excluídos da comunhão:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.668, caput (Dispositivo equivalente).

I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

CCB/2002, art. 1.668, I (Dispositivo equivalente).

III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

CCB/2002, art. 1.668, II (Dispositivo equivalente).

IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (CCB/1916, art. 1.518 e CCB/1916, art. 1.532);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

CCB/2002, art. 1.668, III (Dispositivo equivalente).

VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312);

CCB/2002, art. 1.668, IV (Dispositivo equivalente).

IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9, I, [b], e CCB/1916, art. 235, III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 1.723);

Inc. XI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919 e alterado pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - os bens reservados (CCB/1916, art. art. 246, parágrafo único);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XII).

XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XIII).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, b, e CCB/1916, art. 235, III).]

Referências ao art. 263 Jurisprudência do art. 263
Art. 264

- As dívidas não compreendidas nas duas exceções do VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 264 Jurisprudência do art. 264
Art. 265

- A incomunicabilidade dos bens enumerados no CCB/1916, art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

CCB/2002, art. 1.669 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
Art. 266

- Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do CCB/1916, art. 248, V, e CCB/1916, art. 251.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
Art. 267

- Dissolve-se a comunhão:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela morte de um dos cônjuges (CCB/1916, art. 315, I);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela sentença que anula o casamento (CCB/1916, art. 222);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela separação judicial;

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. III).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [III. Pelo desquite (CCB/1916, art. 322).]

IV - pelo divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
Art. 268

- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

CCB/2002, art. 1.671 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 268 Jurisprudência do art. 268
Art. 269

- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.659, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;

CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]

Referências ao art. 269 Jurisprudência do art. 269
Art. 270

- Igualmente não se comunicam:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - as obrigações anteriores ao casamento;

CCB/2002, art. 1.659, III (Dispositivo equivalente).

II - as provenientes de atos ilícitos.

CCB/2002, art. 1.659, IV (Dispositivo equivalente).

Art. 271

- Entram na comunhão:

CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).

III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);

CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).

VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
Art. 272

- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

CCB/2002, art. 1.661 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
Art. 273

- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.662 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

CCB/2002, art. 1.663, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (CCB/1916, art. 242, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244, CCB/1916, art. 247, CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 233, IV).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (CCB/1916, art. 235, I, CCB/1916, art. 242, II, e CCB/1916, art. 310).

CCB/2002, art. 1.687 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
Art. 277

- A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.688 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (CCB/1916, art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 279

- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 280

- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 281

- Não e lícito aos casados aumentar o dote.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 282

- O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 283

- É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
Art. 284

- Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 285

- Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
Art. 286

- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
Art. 287

- É permitido estipular no contrato dotal:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
Art. 288

- Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275). [[CCB/1916, art. 269. CCB/1916, art. 270. CCB/1916, art. 271. CCB/1916, art. 272. CCB/1916, art. 273. CCB/1916, art. 274. CCB/1916, art. 275.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
Art. 289

- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - perceber os seus frutos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 290

- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 291

- O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 291 Jurisprudência do art. 291
Art. 292

- Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
Art. 293

- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293
Art. 294

- Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
Art. 295

- A nulidade da alienação pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela mulher;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
Art. 296

- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
Art. 297

- Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 299

- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
Art. 300

- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 301

- O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 302

- Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 303

- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
Art. 304

- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
Art. 305

- Presume-se recebido o dote:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - se o devedor for a mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
Art. 306

- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 308

- A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
Art. 309

- Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no registro de que trata o CCB/1916, art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 309 Jurisprudência do art. 309
Art. 310

- A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (CCB/1916, art. 276).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 311

- Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando ela pedir contas;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando ela lhe revogar o mandato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - quando dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 312

- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
Art. 313

- As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento publico anterior ao casamento.]

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
Art. 314

- As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
Art. 385

- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.

CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 385 Jurisprudência do art. 385
Art. 386

- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).

CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 386 Jurisprudência do art. 386
Art. 387

- Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

CCB/2002, art. 1.692 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 387 Jurisprudência do art. 387
Art. 388

- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).

II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).

III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 388 Jurisprudência do art. 388
Art. 389

- O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do CCB/1916, art. 225.

CCB/2002, art. 1.689, I (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 389 Jurisprudência do art. 389
Art. 390

- Excetuam-se:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 391

- Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

CCB/2002, art. 1.693, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;

CCB/2002, art. 1.693, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;

CCB/2002, art. 1.693, II (Dispositivo equivalente).

III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;

CCB/2002, art. 1.693, III (Dispositivo equivalente).

IV - os bens que ao filho couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.602).

Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.693, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 391 Jurisprudência do art. 391
Art. 432

- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

CCB/2002, art. 1.753, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

CCB/2002, art. 1.753, §§ 1º e 2º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

CCB/2002, art. 1.753, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 432 Jurisprudência do art. 432
Art. 433

- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).

I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);

CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).

II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;

CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 433 Jurisprudência do art. 433