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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 89º


Seção V - DOS BENS SINGULARES E COLETIVOS(Ir para)
Art. 89

- São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram [de per si], independentemente dos demais.

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CCB/1916, art. 54, I (dispositivo equivalente).