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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1688

Artigo1688

Art. 1.688

- Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

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CCB/1916, art. 277 (Dispositivo equivalente).