Art. 96
- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
STJ Recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Ausência de fundamentação. Súmula 284/STF. Afronta ao CCB/2002, art. 96, CCB/2002, art. 1.021, CCB/2002, art. 1.209, CCB/2002, art. 1.220 e CCB/2002, art. 1.255 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 71. Ausência de prequestionamento. Súmula 7/STJ. Caso particular. Mais detalhes
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CCB/1916, art. 63 (dispositivo equivalente).