CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.
CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:
CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;
CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;
CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).- São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
CCB/2002, art. 1.467, caput (dispositivo equivalente).I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;
CCB/2002, art. 1.467, I (dispositivo equivalente).II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.
CCB/2002, art. 1.467, II (dispositivo equivalente).- Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.
CCB/2002, art. 1.471 (dispositivo equivalente).- Podem ser objeto de penhor agrícola:
CCB/2002, art. 1.442, caput (dispositivo equivalente).I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;
CCB/2002, art. 1.442, I (dispositivo equivalente).II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
CCB/2002, art. 1.442, II (dispositivo equivalente).III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;
CCB/2002, art. 1.442, III (dispositivo equivalente).IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;
CCB/2002, art. 1.442, IV (dispositivo equivalente).V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
CCB/2002, art. 1.442, V (dispositivo equivalente).- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
CCB/2002, art. 1.446, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.
CCB/2002, art. 1.446, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.
CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Ao credor por esta caução compete o direito de:
CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;
CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);
CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;
CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.
CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).- Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.
CCB/2002, art. 1.460, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (CCB/1916, art. 1.093).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Resolve-se o penhor:
CCB/2002, art. 1.436, caput (dispositivo equivalente).I - extinguindo-se a obrigação;
CCB/2002, art. 1.436, I (dispositivo equivalente).II - perecendo a coisa;
CCB/2002, art. 1.436, II (dispositivo equivalente).III - renunciando o credor;
CCB/2002, art. 1.436, III (dispositivo equivalente).IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;
CCB/2002, art. 1.436, IV (dispositivo equivalente).VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (CCB/1916, art. 774, III), ou pelo credor (CCB/1916, art. 785);
CCB/2002, art. 1.436, V (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.