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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1445

Artigo1445

Art. 1.445

- O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único - Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

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CCB/1916, art. 785 e CCB/1916, art. 786 (Dispositivo equivalente).