CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1460º
Art. 1.460
- O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único - Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Agint no Rec. Esp. 1.360.515 - SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 14/08/2018 - DJ 21/08/2018
Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança de crédito objeto de penhor (cessão de créditos em caução). Posterior extinção da garantia (por resilição do contrato principal) não notificada ao credor pignoratício que acionou o devedor do título.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 763.648 - RS - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 14/06/2007 - DJ 01/10/2007
Recurso especial. Contrato de seguro. Transportadora. Cláusula limitativa de risco. Possibilidade. Acórdão. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STJ. CDC, art. 54, § 4º. CCB/2002, art. 1.460.
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Recurso Exclusivo
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