Seção V - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.438- Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único - Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
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CCB/1916, art. 796 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).
Decreto-lei 167/1967 (títulos de crédito rural)
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).
Decreto-lei 167/1967 (títulos de crédito rural)