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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1442º


Subseção II - DO PENHOR AGRÍCOLA(Ir para)
Art. 1.442

- Podem ser objeto de penhor:

I - máquinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carvão vegetal;

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 577.547 (577.547) - Rs - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 29/06/2004 - DJ 25/10/2004
Condomínio em edificação. Hipoteca. Direito de preferência. Execução. Quotas de condomínio. Credor hipotecário. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 759 e CCB/1916, art. 1.560. CCB/2002, art. 961, CCB/2002, art. 1.315, CCB/2002, art. 1.331, e ss. e CCB/2002, art. 1.442, caput. Lei 4.591/64, art. 12.
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CCB/1916, art. 781 (Dispositivo equivalente).