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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.678

- É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

CCB/2002, art. 1.912 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1678 Jurisprudência do art. 1678
Art. 1.679

- Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (CCB/1916, art. 1.704).

CCB/2002, art. 1.913 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.680

- Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.

CCB/2002, art. 1.914 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.681

- Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

CCB/2002, art. 1.915 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.682

- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.

CCB/2002, art. 1.916 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.683

- O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se achar.

CCB/2002, art. 1.917 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.684

- Nulo será o legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.685

- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

CCB/2002, art. 1.918, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

CCB/2002, art. 1.918, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

CCB/2002, art. 1.918, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.686

- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

CCB/2002, art. 1.919, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.687

- O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

CCB/2002, art. 1.920 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1687 Jurisprudência do art. 1687
Art. 1.688

- O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

CCB/2002, art. 1.921 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1688 Jurisprudência do art. 1688
Art. 1.689

- Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

CCB/2002, art. 1.922, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

CCB/2002, art. 1.922, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1689 Jurisprudência do art. 1689