CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
CCB/2002, art. 1.912 (Dispositivo equivalente).- Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (CCB/1916, art. 1.704).
CCB/2002, art. 1.913 (Dispositivo equivalente).- Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.
CCB/2002, art. 1.914 (Dispositivo equivalente).- Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
CCB/2002, art. 1.915 (Dispositivo equivalente).- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.
CCB/2002, art. 1.916 (Dispositivo equivalente).- O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se achar.
CCB/2002, art. 1.917 (Dispositivo equivalente).- Nulo será o legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
CCB/2002, art. 1.918, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
CCB/2002, art. 1.918, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
CCB/2002, art. 1.918, § 2º (Dispositivo equivalente).- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
CCB/2002, art. 1.919, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
CCB/2002, art. 1.920 (Dispositivo equivalente).- O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
CCB/2002, art. 1.921 (Dispositivo equivalente).- Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
CCB/2002, art. 1.922, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
CCB/2002, art. 1.922, parágrafo único (Dispositivo equivalente).